SEFAZ/PE aumenta valor mínimo para pagamento de parcelamento de ICMS

DECRETO Nº 47.259, DE 1º DE ABRIL DE 2019

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §1º o parágrafo único do artigo 8º:

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

………………………………………………………………………………………….

V – o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)

a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)

b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no § 2º; (AC)

VI – relativamente ao número máximo de parcelas:

………………………………………………………………………………………….

d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º: (NR)

1. variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)

1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148/2009);

1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148/2009); e

1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e

2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (AC)

………………………………………………………………………………………….

§ 2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (AC)

…………………………………………………………………………………………

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *