Serviço de dedetização é tributado no Anexo IV do Simples Nacional e deve ter retenção de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO.

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. 

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C, caput e inciso VI, e § 5º-H; Lei nº8.212, de 1991, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 219, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 122.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019

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