Serviço de imunização de pragas é considerado serviço de limpeza e passivel de retenção de INSS a aliquota de 11%

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, FUMIGAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.

Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização, fumigação e outros serviços de controle de pragas urbanas, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, uma vez que estão inseridos no conceito de limpeza e conservação.

Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 – COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4002, de 15 de fevereiro de 2024