Serviço de instalação contra incêndio é tributado no anexo III do Simples Nacional
Assunto: Simples Nacional
INSTALAÇÃO HIDROSSANITÁRIA E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Gostei do assunto de sua divulgação, gostaria de ver se é pertinente para meu site.
Sds.