Serviço hoteleiro de “day use” deve ser tributado pela não cumulatividade do PIS e COFINS
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE “TAXA DE ISS” E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes
(i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como
(ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE “TAXA DE ISS” E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes
(i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como
(ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
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