Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca da imunidade tributaria a entidades religiosas

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

IMUNIDADE RELIGIOSA SUBJETIVA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.

A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva. A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que:

(i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e

(ii) exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7267, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

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