Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimentos sobre imunidade de instituição sem fins lucrativos
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. IMUNIDADE .
As instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência. Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997. Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 29 da Lei nº 12.101, de 2009. São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes da prestação de serviços de lavanderia, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) a renda da prestação de serviços de lavanderia em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 153, inciso III, 195, caput e § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14; Lei nº 12.101, de 2009, artigo 29;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 17; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7258, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
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