STF mantém extinção da pena por crime tributário
No último dia 15 de agosto de 2023, finalizou-se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, na qual se discute a responsabilização penal de crimes tributários caso a dívida seja paga ou parcelada. Por unanimidade, os Ministros consideram válidos dispositivos da lei 11.941/09 que abrandaram a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária, concluindo que na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia, e também suspendem a punição por sonegação e similares quando são suspensos os débitos por parcelamento e nos casos que houver o pagamento integral.
O Relator, Ministro Nunes Marques considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com ele, opção do legislador foi a prevalência do interesse do Estado na arrecadação, em detrimento da aplicação da sanção penal.
Em trecho de seu voto, o E. Ministro:
“O bem jurídico protegido pelo legislador mediante a tipificação dos delitos contra a ordem tributária é o erário, compreendido não apenas em termos de patrimônio da Fazenda Pública, mas em perspectiva metaindividual.
(…)
A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal.
(…)Daí igualmente justificar-se, sob essa perspectiva, a opção do legislador ordinário pela suspensão da pretensão punitiva estatal ante o parcelamento do crédito tributário, e pela extinção da punibilidade do agente em função do pagamento, pretendendo-se, assim, estimular a reparação integral do dano causado ao erário em decorrência da prática da sonegação, de modo a dotar o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República insertos no art. 3º da Constituição Federal.”
Assim, validada a norma que abranda a responsabilização penal por crimes tributários.
Fonte: site Lopes & Castelo