Sublocação de imóvel é tributada no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, e a receita bruta mensal decorrente dessa atividade deve ser tributada nesse regime na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359, de 17 de dezembro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-F.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10005, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

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