Subvenção para Custeio deve ser tributado no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

RESULTADO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.

Os recursos recebidos a título de subvenção sem obrigação de contrapartida por parte do beneficiário são considerados como subvenções para custeio ou operação, sendo tributadas normalmente. As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ do período de apuração.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.

Os recursos recebidos a título de subvenção sem obrigação de contrapartida por parte do beneficiário são considerados como subvenções para custeio ou operação, sendo tributadas normalmente. As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no resultado presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo da CSLL do período de apuração.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4020, DE 28 DE JUNHO DE 2023