Teletrabalho é autorizado para aprendizes e estagiários no período do (Covid 19)
O Governo trouxe na Medida Provisória 927/2020 diversos temas para tentar manter os empregos no período que durar a calamidade pública decretada através do Decreto Legislativo 6/2020 que vai até 31/12/2020.
Dentre os temas detalho primeiro o Teletrabalho que pode ser realizado pelas empresas, inclusive para aprendizes e estagiários. Lembrando que é destacado na MP que caso o empregado tenha estrutura física para trabalhar em casa, o empregador deve ressarci-lo dos custos dispendido pelo empregado, e caso não tenha estrutura física para exerce-lo em sua residencia o empregador deve fornecer os equipamentos em forma de comodato.
Vejam na integra o que diz a parte do Teletrabalho da MP e tirem suas próprias conclusões e vejam se é interessante repassar a seus clientes.
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
Eu quero dar uma aprofundada na hotmart e
monetizze, mas será que vão passar firmes por essa
quarentena?
Não entendi esse seu comentário!!!! é sobre a postagem?