Tributação de IRRF de prêmios de sorteio em 30% quando for em dinheiro e 20% quando for em bens
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
PRÊMIOS DE SORTEIOS DISTRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. TRIBUTAÇÃO.
Na espécie consultada, sujeitam-se à incidência exclusiva do imposto na fonte, os prêmios distribuídos por meio de sorteio, utilizando-se, para prêmios em dinheiro, a alíquota de 30% (trinta por cento), e para prêmios em bens e serviços, a alíquota de 20% (vinte por cento). É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte quando o beneficiário do rendimento for uma entidade sem fins lucrativos, de trata o art. 15, da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atenda aos requisitos legais. Também há a dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte no caso de entidade imune, a qual deve declarar à fonte pagadora, por escrito, essa condição.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, com redação do art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995; Lei nº 11.196, de 2005, art. 71; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º, e arts. 13, 14 e 15; Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, alínea “b”; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 732, I e II, e 733; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 72, e Solução de Divergência Cosit nº 9, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9003, DE 29 DE MARÇO DE 2021
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