Tributação nas empresas do recebimento de indenização por danos materiais e lucro cessante

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. IR. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.

A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo do imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato. Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto. A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.

A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo da contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, quando a pessoa jurídica houver apurado lucro real no período correlato. Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração da CSLL por pessoa jurídica que apura Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da contribuição. A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.

A Cofins apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.

Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II.

Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes. REGIME

CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.

Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

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