Vale transporte é considerado insumo para crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS, PRODUTOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE AOS FUNCIONÁRIOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a dispêndios da pessoa jurídica referentes à aquisição de vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham em seu processo de produção de bens.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS, PRODUTOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE AOS FUNCIONÁRIOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a dispêndios da pessoa jurídica referentes à aquisição de vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham em seu processo de produção de bens.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6013, DE 01 DE JULHO DE 2022

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