Veja o que fazer quando a pessoa tem 2 vínculos trabalhistas e recebe acima do teto do INSS

Art. 11. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 13)

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 10, § 2º)
 
Art. 30. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214)
§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I – para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
II – para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
III – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso I)
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 5º)
§ 3º Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I – os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II – o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III – o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
§ 2º Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.
Art. 39. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso.
§ 1º O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 4º.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de:
I – 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II – 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Fonte: Instrução Normativa 2.110/2022
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