Vejam como é tributada as agências de propaganda e publicidade no Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção; Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por ser fruto de operação em conta alheia; Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade, por decorrerem de operação em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses fornecedores de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome. São assim considerados quando reste evidenciado que há relação jurídica entre a agência e os terceiros, notadamente se há emissão de documentação fiscal pelos fornecedores de serviços, em nome da própria agência, demonstrando que tais custos são suportados por ela, ainda que venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o nome de reembolso.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 16.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5009, de 12 de junho de 2024