Venda de veículo usado é tributado pela cumulatividade do PIS e da COFINS sobre o ganho de capital
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8003, DE 02 DE ABRIL DE 2020
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